sexta-feira, 14 de outubro de 2016

TEORIA DOS JUÍZOS EM KANT

   Um juízo consiste na conexão de dois conceitos, dos quais um (A) sempre cumpre função de sujeito e o outro (B) a de predicado. Vejamos quais são, segundo a Crítica da Razão Pura de Kant:

- Juízos Analíticos: são juízos em que o predicado (B) pode estar contido no sujeito (A) e, por isso, ser extraído por pura análise. Isto significa que o predicado nada mais faz do que explicar ou explicitar o sujeito. Ex.: “Todo triângulo tem três lados”;

- Juízos Sintéticos a posteriori: são aqueles em que o predicado não está contido no sujeito, mas relaciona-se a ele por uma síntese. Esta, porém, é sempre particular ou empírica, não sendo universal e necessária, portanto, não servem para a ciência. Ex.: “Aquela casa é verde”.

- Juízos Sintéticos a priori: são juízos em que também o predicado não é extraído do sujeito, mas que pela experiência forma-se como algo novo, construído. No entanto, essa construção deve permitir ou antever a possibilidade da repetição da experiência, isto é, a aprioridade, entendida como a possibilidade formal de construção fenomênica, que permite a universalidade e a necessidade dos juízos. A experiência aqui não é a mera deposição de fenômenos na mente em razão da sequência das percepções, mas sim a organização da mente numa unidade sintética daquilo que é recebido pela intuição. Kant concorda com Leibniz que “nada há na mente que não tivesse passado pelos sentidos, exceto a própria mente”.

Fonte:  http://brasilescola.uol.com.br/filosofia/teoria-dos-juizos-kant.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário