Um juízo consiste na conexão de dois conceitos, dos quais um (A)
sempre cumpre função de sujeito e o outro (B) a de predicado. Vejamos
quais são, segundo a Crítica da Razão Pura de Kant:
- Juízos Analíticos: são juízos em
que o predicado (B) pode estar contido no sujeito (A) e, por isso, ser
extraído por pura análise. Isto significa que o predicado nada mais faz
do que explicar ou explicitar o sujeito. Ex.: “Todo triângulo tem três lados”;
- Juízos Sintéticos a posteriori:
são aqueles em que o predicado não está contido no sujeito, mas
relaciona-se a ele por uma síntese. Esta, porém, é sempre particular ou
empírica, não sendo universal e necessária, portanto, não servem para a
ciência. Ex.: “Aquela casa é verde”.
- Juízos Sintéticos a priori: são
juízos em que também o predicado não é extraído do sujeito, mas que pela
experiência forma-se como algo novo, construído. No entanto, essa
construção deve permitir ou antever a possibilidade da repetição da
experiência, isto é, a aprioridade, entendida como a possibilidade
formal de construção fenomênica, que permite a universalidade e a
necessidade dos juízos. A experiência aqui não é a mera deposição de
fenômenos na mente em razão da sequência das percepções, mas sim a
organização da mente numa unidade sintética daquilo que é recebido pela
intuição. Kant concorda com Leibniz que “nada há na mente que não
tivesse passado pelos sentidos, exceto a própria mente”.
Fonte: http://brasilescola.uol.com.br/filosofia/teoria-dos-juizos-kant.htm
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